A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma Entidade Formadora Certificada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, usualmente não carecem de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas.
Quando necessário a formação pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.
A formação deve, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação de nível 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
Nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devida e comprovadamente fundamentados, e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re) qualificação dos beneficiários da formação.
Os percursos formativos devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação, e devem privilegiar as áreas de formação prioritárias definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em função das dinâmicas do mercado de emprego e disponíveis em www.iefp.pt, cuja identificação se baseia em diversos instrumentos, nomeadamente o SANQ – Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificação.
Não são aceites, para efeitos de financiamento no âmbito da presente Medida, candidaturas a formações a distância.